Locador indenizará locatária por odor intenso e alagamentos em imóvel
TJ/SC concluiu que vícios no imóvel locado ultrapassaram o mero aborrecimento e justificaram reparação moral.
Locadora deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais após a locatária relatar que o imóvel apresentava forte odor e alagamentos no banheiro e na cozinha. A decisão foi mantida pela 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, que entendeu que os vícios comprometeram a habitabilidade do imóvel e ultrapassaram o mero aborrecimento.
No processo, a locatária afirmou que, desde o início da moradia, convivia com odor insuportável de esgoto e constantes alagamentos no banheiro e na cozinha, acrescentando que a intensidade do problema impedia, em diversas ocasiões, atividades básicas como tomar banho, cozinhar e até permanecer dentro do imóvel. A ação também havia sido proposta contra uma imobiliária, mas ela foi excluída por ilegitimidade passiva.
Na 1ª instância, a sentença reconheceu a perda do objeto do pedido de rescisão contratual por fato superveniente, mas acolheu os demais pedidos para condenar a locadora à devolução da caução em R$ 1.250, ao pagamento de multa contratual em R$ 2.500 e ao pagamento de danos morais em R$ 5 mil, além de honorários e custas.
Prazo para pedir anulação de ato doloso do procurador é de quatro anos, contado da realização do negócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, embora tivesse procuração, agiu contra a sua vontade e sem poderes para tanto.
Após se separar do marido, a autora da ação deu procuração a uma pessoa para que cuidasse da escritura pública referente à meação da casa adquirida durante o casamento. Em 2014, porém, a procuradora transferiu esses poderes ao ex-marido da autora, que, por sua vez, vendeu o imóvel para a própria procuradora por apenas R$ 0,01. Segundo a autora, a mandatária não tinha poderes para fazer isso e agiu contra a sua vontade, causando-lhe prejuízo.
Passados três anos, a outorgante da procuração ajuizou a ação para anular a venda da casa. As instâncias ordinárias acolheram o pedido, mas divergiram quanto à aplicação do prazo decadencial. Para o juízo de primeiro grau, ele é de quatro anos, a contar do dia em que o negócio foi realizado. Já o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que o prazo seria de dois anos, nos termos do artigo 179 do Código Civil (CC), iniciando-se, porém, não na data da conclusão do ato, como prevê o artigo, mas da data em que a autora tomou conhecimento do fato – o que, no caso, aconteceu em 2017.
Em recurso especial, a mandatária pediu o reconhecimento da decadência do direito da autora, sob o argumento de que o prazo de dois anos para requerer a anulação da venda do imóvel teria começado em 2014, quando o negócio foi realizado.
Contrato de mandato baseia-se na confiança entre as partes