Mantida justa causa para zelador que abandonou posto de trabalho na véspera de Natal
Para a 3ª Turma, a conduta quebrou a confiança entre empregado e empregador e justificou a dispensa imediata
7/7/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a justa causa aplicada pelo Condomínio do Edifício Norsan, do Rio de Janeiro (RJ), a um zelador que abandonou o posto de trabalho na véspera do Natal de 2021. Segundo o colegiado, houve quebra de confiança grave o bastante para justificar a dispensa imediata.
Condomínio disse que zelador “saiu pra beber”
Segundo o condomínio, o zelador deixou o posto de trabalho às 12h41 do dia 24/12/2021, dizendo que faria o intervalo de refeição, mas não voltou ao serviço. Ainda de acordo com a versão do empregador, ele foi para um bar beber com outro funcionário e ignorou os pedidos do porteiro-chefe para retornar ao condomínio. O zelador teria ainda enviado áudios afirmando que “quem mandava era ele”.
Na ação, o empregado alegava que a punição foi exagerada. Disse que trabalhou por 16 anos no condomínio, sem advertências ou suspensões, e que não estava efetivamente em serviço no momento do episódio. Também argumentou que houve dupla punição, pois já teria recebido uma advertência verbal.
Conduta gerou quebra de confiança
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a conduta foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. A corte destacou que não houve dupla punição, porque a advertência verbal mencionada pela empresa se referia a outros episódios de indisciplina, sem relação com o abandono do posto naquele dia.
Ao analisar o recurso do zelador, a Terceira Turma do TST manteve a justa causa. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, também concluiu que abandonar o posto de trabalho e se recusar a retornar ao serviço configura quebra de confiança grave o bastante para justificar a dispensa imediata.
O ministro também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, nem sempre é necessária a aplicação gradual de punições antes da justa causa, especialmente quando a falta é considerada suficientemente grave. Por fim, explicou que o TST não pode reexaminar provas e fatos do processo, porque essa análise cabe às instâncias anteriores.
Processo: AIRR-100088-08.2022.5.01.0039
Motorista de ônibus não receberá adicional por cobrar passagens
Para a 5ª Turma, funções são compatíveis e não cumulativas
1º/7/2026 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Viação Redentor S.A., do Rio de Janeiro (RJ), de pagar o adicional por acúmulo de função a um motorista que esporadicamente atuava como cobrador de passagens. A decisão seguiu o entendimento vinculante do TST sobre a matéria.
Para TRT, atividades são distintas
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que trabalhou na Redentor por sete anos. Relatou ainda que, embora contratado como motorista, nos finais de semana cobria folgas de outros empregados e, cumulativamente, exercia também a função de cobrador de passagens. Ele pedia o pagamento de adicional pelo acúmulo das funções de motorista e cobrador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que dirigir e cobrar passagens são atividades distintas e que o desempenho simultâneo das duas funções aumentaria as responsabilidades do trabalhador, que manuseava dinheiro e prestava contas. Esse fato justificaria o pagamento de adicional de 30% sobre o salário-base do motorista.
Ao recorrer ao TST, a Redentor sustentou que as atividades são compatíveis e complementares e não exigem qualificação adicional para o exercício conjunto.
TST já consolidou entendimento de que acúmulo não é devido
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que as funções de motorista e cobrador se complementam e que o desempenho simultâneo das duas não assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de acréscimo salarial. Esse posicionamento foi reafirmado pelo Pleno do TST no Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Processo: RR-0100188-75.2022.5.01.0034
Advocacia gaúcha: previna-se do Golpe do Falso Advogado e oriente seus clientes
OAB/RS atenta sobre ações de prevenção e como a advocacia deve agir diante de suspeitas ou fraudes.
A Ordem gaúcha, seguindo suas ações concretas e ampliadas de combate ao Golpe do Falso Advogado, reforça as orientações para a advocacia gaúcha. O golpe trata-se da ação de estelionatários que usam dados de processos e, fingindo serem advogadas e advogados por aplicativos de mensagem, aplicam fraudes, pedindo dinheiro a cidadãos para liberação de valores de processos judiciais.
Atente-se às informações e oriente seus clientes. Quanto mais pessoas souberem identificar o golpe, menos vítimas existirão.
Sinais de alerta para suspeitar de golpe:
Número desconhecido se passando por advogado;
Solicitação de valores com urgência;
Contas bancárias de terceiros;
Pressão emocional (“prazo termina hoje”);
Comunicação apenas por WhatsApp.
Como o cidadão pode se prevenir:
Confirme sempre se o contato recebido é o mesmo fornecido pelo seu advogado(a)/escritório;
Antes de qualquer decisão, fale diretamente com seu(sua) advogado(a) pelos canais oficiais fornecidos por ele(a);
Nunca compartilhe dados pessoais, financeiros ou documentos sem verificar a origem do pedido;
Desconfie de cobranças urgentes ou pedidos de Pix — especialmente quando associadas a supostos “créditos judiciais”, “liberação de valores” ou “custas inesperadas”;
Se algo parecer estranho, interrompa o contato imediatamente e busque confirmação.