Contrato nulo por falta de concurso não afasta estabilidade de técnica de enfermagem gestante
Para a Sexta Turma do TST, gravidez impõe a proteção constitucional da maternidade e da criança
3/2/2026 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Estado do Piauí a pagar indenização pelo período de estabilidade de gestante a uma técnica de enfermagem. Ela havia sido demitida por ter assumido o cargo sem aprovação em concurso, como exige a Constituição Federal. Contudo, a estabilidade é devida.
Filha da trabalhadora nasceu dez dias depois da dispensa
Contratada em 1º/3/2021 pelo estado para trabalhar no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, em Parnaíba (PI), a técnica foi despedida em 10/7/2023, e sua filha nasceu dez dias depois. Na ação, ela pediu o direito à indenização substitutiva da estabilidade da gestante.
Para o governo estadual, a técnica só teria direito ao saldo de salário e aos depósitos de FGTS, conforme prevê a jurisprudência trabalhista para casos de contratação de empregados públicos sem aprovação em concurso.
O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, mas deferiu a indenização, por entender que a trabalhadora admitida de forma precária também tem direito à estabilidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
Proteção à mãe e ao bebê é garantia fundamental
STJ: Corretor de Imóveis não responde por inadimplência da construtora, salvo exceções
STJ fixa que corretores não respondem por descumprimento contratual de construtoras, salvo exceções. Decisão tem efeito nacional e impacta o mercado imobiliário.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.173), que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não pode ser responsabilizado, via de regra, por prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais por parte da construtora ou incorporadora em empreendimentos imobiliários. O entendimento foi firmado de forma unânime e deverá ser seguido por todos os tribunais e juízes do país, conforme previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o colegiado, a responsabilização do corretor somente ocorrerá em situações específicas: quando houver participação direta nas atividades de incorporação e construção, se integrar o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou ainda, nos casos em que houver confusão ou desvio patrimonial em benefício do corretor.
O caso analisado envolveu recurso especial (REsp 2.008.542) de uma corretora condenada solidariamente com a construtora pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, à devolução dos valores pagos por consumidores após o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda. O Ministro Raul Araújo, relator do tema, destacou que o corretor normalmente atua como intermediador, tendo sua obrigação encerrada com o pagamento da comissão, sem vínculo com a conclusão da obra ou entrega do imóvel.