Falência do devedor não devolve a seu patrimônio bem anteriormente alienado em fraude à execução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação da falência do devedor não faz retornar ao seu patrimônio o bem que havia sido alienado anteriormente em fraude à execução, razão pela qual a execução pode prosseguir no juízo singular contra o bem que permanece em nome do terceiro adquirente. Segundo o colegiado, a fraude à execução não leva à nulidade do negócio jurídico, de modo que o terceiro adquirente mantém a propriedade do bem, ainda que ele continue sujeito à constrição para satisfação do crédito exequendo.
O caso teve origem em cumprimento de sentença iniciado em 2017, no qual um casal tentava receber crédito de uma imobiliária. Os credores identificaram que a devedora havia alienado imóveis a terceiros durante a tramitação do processo, o que levou o Judiciário a reconhecer a ocorrência de fraude à execução e tornar a venda ineficaz apenas em relação aos exequentes, sem anular o negócio jurídico.
Posteriormente, foi decretada a falência da empresa devedora, o que levou à discussão sobre a necessidade de remessa do caso ao juízo falimentar. A empresa sustentou que, com o reconhecimento da fraude, os bens teriam retornado ao seu patrimônio e, uma vez integrados à massa falida, deveriam ser submetidos ao juízo universal, com a consequente suspensão da execução individual em curso.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, entendeu que a alienação em fraude à execução não faz o bem retornar ao patrimônio da devedora; em vez disso, ele permanece no domínio do adquirente, ainda que sujeito à constrição na execução individual. A massa falida recorreu ao STJ, defendendo que o reconhecimento da fraude à execução implicaria o retorno do bem ao seu patrimônio.
Falência não é capaz de desconstituir ato jurídico praticado mediante fraude à execução
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que, nos termos do artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Segundo o magistrado, isso significa que, embora o ato não produza efeitos perante o credor prejudicado, o negócio permanece válido entre as partes e eficaz em relação a terceiros, de modo que o bem não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo sob titularidade do adquirente.
O relator observou ainda que, nessa hipótese, o imóvel continua sujeito à execução, sem que o terceiro adquirente assuma a condição de devedor, já que a constrição recai apenas sobre o bem objeto da alienação fraudulenta. Dessa forma, o ministro apontou que a posterior decretação de falência da devedora não tem o efeito de desfazer atos jurídicos praticados anteriormente, ainda que reconhecida a fraude.
"A fraude à execução e o decreto de falência são dois eventos distintos, que representam procedimentos distintos, e que possuem consequências jurídicas diversas. Logo, tem-se que nem mesmo a falência do devedor é capaz de desconstituir um ato jurídico praticado mediante fraude à execução em momento anterior à decretação da quebra, de modo que não se pode falar em necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo universal", concluiu.
Justiça valida dispensa de motorista que se recusou a fazer treinamento para cobrador
Capacitação era exigida em lei municipal
12/8/2026 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um motorista da Transportes Coletivos Trevo de Porto Alegre (RS), dispensado por ter se negado a realizar um treinamento para exercer também a função de cobrador. Para o colegiado, a recusa à capacitação, exigida em lei municipal, se enquadra como indisciplina e insubordinação.
Motorista alegou que não podia ser coagido a fazer curso
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi despedido por não concordar em acumular a função de motorista com a de cobrador, após 25 anos exercendo somente a primeira, nem com a participação em cursos e treinamentos e o recebimento do “kit troco" (cédulas de baixo valor). Ele alegava que não poderia ser coagido ou obrigado a alterar seu contrato de trabalho para acumular a nova função.
Norma do município exigia capacitação
A empresa por sua vez, argumentou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) considera possível acumular as duas funções e que a medida está prevista na lei municipal que criou o Programa de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por Ônibus. Sustentou também que o motorista já havia sido suspenso anteriormente pelo mesmo motivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a justa causa em dispensa imotivada, por entender que a punição foi exagerada. Segundo o TRT, o motorista já havia sido suspenso três dias pelo mesmo motivo e trabalhou por muitos anos na empresa sem histórico de faltas ou punições.
Conduta foi enquadrada como indisciplina e insubordinação
Em decisão individual, a ministra Morgana de Almeida, relatora do recurso da empresa, declarou válida a modalidade da dispensa. Ela destacou que a rescisão de contrato por justa causa é a sanção mais severa a ser aplicada a um trabalhador, e, para que tenha validade, é necessário que estejam plenamente comprovados os requisitos para sua aplicação: a gravidade do ato, a proporcionalidade da medida e a imediata imposição da pena.
No caso do motorista, o motivo da punição é incontroverso. Com base nos fatos registrados pelo TRT, ele praticou ato de indisciplina e insubordinação e já havia sido suspenso pela mesma conduta.
O entendimento da relatora foi confirmado por unanimidade pela Quinta Turma, que rejeitou o agravo do trabalhador contra a decisão individual.
(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-RR-0020460-67.2022.5.04.0012
Advocacia gaúcha: previna-se do Golpe do Falso Advogado e oriente seus clientes
OAB/RS atenta sobre ações de prevenção e como a advocacia deve agir diante de suspeitas ou fraudes.
A Ordem gaúcha, seguindo suas ações concretas e ampliadas de combate ao Golpe do Falso Advogado, reforça as orientações para a advocacia gaúcha. O golpe trata-se da ação de estelionatários que usam dados de processos e, fingindo serem advogadas e advogados por aplicativos de mensagem, aplicam fraudes, pedindo dinheiro a cidadãos para liberação de valores de processos judiciais.
Atente-se às informações e oriente seus clientes. Quanto mais pessoas souberem identificar o golpe, menos vítimas existirão.
Sinais de alerta para suspeitar de golpe:
Número desconhecido se passando por advogado;
Solicitação de valores com urgência;
Contas bancárias de terceiros;
Pressão emocional (“prazo termina hoje”);
Comunicação apenas por WhatsApp.
Como o cidadão pode se prevenir:
Confirme sempre se o contato recebido é o mesmo fornecido pelo seu advogado(a)/escritório;
Antes de qualquer decisão, fale diretamente com seu(sua) advogado(a) pelos canais oficiais fornecidos por ele(a);
Nunca compartilhe dados pessoais, financeiros ou documentos sem verificar a origem do pedido;
Desconfie de cobranças urgentes ou pedidos de Pix — especialmente quando associadas a supostos “créditos judiciais”, “liberação de valores” ou “custas inesperadas”;
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